O jornal O ESTADO DE SÃO PAULO de 09/03/2013, página A-3, publicou matéria com o título “O luto como arma política”. Dizia que “pela Constituição venezuelana, tendo o chefe do governo morrido antes de ser empossado, caberia ao titular da Assembleia Nacional, no caso Diosdado Cabello, substituí-lo até a eleição do sucessor, em 30 dias.”
De acordo com o que acompanhamos pela imprensa, o falecido ex-presidente daquele país, Hugo Chavez, vencedor das eleições presidenciais, não pôde tomar posse regularmente em decorrência de problemas de saúde, mas indicou como seu sucessor e presidente interino Nicolás Maduro.
A mesma situação, se ocorrida no Brasil, teria de cumprir o que manda a nossa Constituição Federal. Vamos analisar alguns pontos.
Apenas para se ter um panorama geral, são privativos de brasileiros natos os cargos de:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
Os candidatos a cargos elegíveis devem preencher uma idade mínima, a saber:
(a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
(b)trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
(c)vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
(d)dezoito anos para Vereador.
Pois bem. O voto popular é cláusula pétrea, ou seja, direito que não pode ser suprimido. Assim, para os cargos eletivos, incluindo o de Presidente da República, deverá ser realizado sufrágio por meio de voto do povo, que deve ser direto, secreto e igual para todos.
A eleição para Presidente da República e Vice acontece simultaneamente. A eleição do primeiro importa a do segundo com ele registrado.
O eleito terá um mandato de 4 (quatro) anos, sendo possível uma reeleição. A posse de ambos deverá ser tomada no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao pleito, em solenidade do Congresso Nacional. Nesse ato, prestam o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago. Isto significa que será declarada a vacância, caso nenhum deles comparecer para a posse.
Se o Presidente eleito não for empossado, mas o seu Vice sim, não há cargo vago. O comparecimento de um deles é o suficiente para afastar a vacância. A assunção do cargo pelo Vice-Presidente eleito será provisória, caso o Presidente não tenha tomado posse por comprovado motivo de força maior. Será definitiva se ocorrida real impossibilidade, como por exemplo, a morte.
Se nenhum deles tomar posse, a vacância é declarada pelo Congresso Nacional, que convocará novas eleições para os 90 (noventa) dias imediatamente posteriores.
Dessa forma, se o Presidente eleito estiver convalescendo e não puder ser empossado, comparecendo o seu Vice à posse, este assume o cargo provisória ou definitivamente, conforme o caso. O Presidente então eleito não pode indicar outra pessoa como seu sucessor ou presidente interino por ferir frontalmente a Constituição Federal.
 

Camila A. Tessare Silvestre

Voluntária do MVC