As considerações que se seguem são sobre o funcionamento da Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo e sobre o comportamento dos senhores corregedores. Em momento algum pretendo fazer juízo da situação específica do vereador Aurélio Miguel, tampouco sugerir uma decisão à egrégia Comissão.
Não assisti a toda a reunião da Corregedoria que tratou da denúncia contra Aurélio Miguel, que se estendeu muito além das 14 horas para as quais estava marcada. E só tenho do parecer do vereador Milton Leite a cópia que nos foi fornecida em um dos intervalos da reunião. E que aconteceu?
O relator escreveu que é necessário que o processo disciplinar seja precedido da devida demonstração de que os fatos alegados na denúncia efetivamente ocorreram, demonstração esta que se promove através da “prova” válida. Desta afirmação, entendo que o relator diz que uma denúncia deve incluir as provas dos fatos alegados. Este meu entendimento se confirma quando ele a seguir afirma que nenhuma prova mais robusta foi trazida aos autos (pela denúncia), e logo depois conclui que, sem a prova do cometimento do ato (denunciado) não há como prosseguir com o desenvolvimento do processo disciplinar.
Vasculhei a Resolução 07/2003, que criou a Corregedoria, bem como o seu Regulamento Interno, para encontrar corroboração das afirmações do relator. Mas em nenhum artigo encontrei a exigência de apresentação de uma prova junto com a representação. Muito pelo contrário. O parágrafo 1º do artigo 21 da Resolução manda que o Corregedor Geral encaminhe ao denunciado a representação instruída dos documentos apensos, se houver (grifo nosso). O artigo 20, por sua vez, veda o recebimento de denúncias anônimas, mas silencia sobre denúncias desacompanhadas de provas. Mais ainda, o artigo 23 dispõe sobre o que deve ocorrer se os fatos narrados na representação, não eventuais provas a ela apensas, puderem determinar perda de mandato. Finalmente, o artigo 29, em seu primeiro parágrafo, exige que os elementos fáticos da infração estejam integralmente contidos na descrição constante da representação, sem menção a provas anexas.
Por outro lado, anota o vereador Milton Leite no texto distribuído que “nem mesmo a Ação Civil por improbidade administrativa de que dá notícia os jornais foi incluída na peça inicial para que se pudesse examinar mais a fundo a questão”. Menciona também que ”nada obsta que esta Comissão faça juntar aos autos do processo disciplinar, oportunamente, documentos e decisões constantes de outros feitos”. Ou seja, a Comissão sabe onde está a prova tão desejada, e anuncia que tem o poder de incluir documentos constantes de outros feitos, mas não o faz.
É de se notar também que esta mesma Resolução admite a sindicância como procedimento de apuração preliminar para apurar denúncia envolvendo vereadores, quando os fatos não estiverem definidos. Parece a este leigo então que o procedimento correto teria sido o de instaurar sindicância e buscar os documentos comprobatórios desejados, localizados em local sabido pela Comissão. Parece-me também que assim estaria melhor cumprida a missão da Corregedoria, descrita naquela Resolução, de zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela observância aos preceitos de ética e decoro parlamentar.
Por último, procurei no site da Câmara notícias sobre processos anteriores examinados pela Corregedoria da Câmara. As notícias são poucas, e as peças dos processos não constam do site da Câmara (até quando?), mas encontrei uma notícia que interessa ao exame do feito presente. Diz:
Os vereadores membros da Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo analisaram hoje, quinta-feira, dia 3, os processos contra os vereadores Netinho de Paula (PCdoB) e Antônio Goulart (PMDB). No caso das denúncias contra Netinho de Paula, o primeiro processo, aberto ainda em 2010, foi arquivado por falta de representação formal. Com relação à representação apresentada pelo cidadão Francisco Pereira Júnior no dia 23 de fevereiro, o relator, vereador Antônio Carlos Rodrigues (PR), opinou que não há provas concretas, a não ser informações publicadas pela imprensa. Ainda assim, o relator apresentou parecer favorável à aceitação da representação, que será julgada pelos membros da Corregedoria.
Quando se quer, se faz.
Votaram por aceitar o parecer do relator Milton Leite ele próprio, mais os corregedores Mário Covas Neto, Alfredinho, Roberto Trípoli e Paulo Frange. O Corregedor Geral não votou, mas, segundo publicou o jornal O Estado de São Paulo no dia 1 de março, deixou consignada sua maneira de zelar pela Câmara: teria se recusado a aceitar pedido explícito para requisitar ao Ministério Público cópias de provas reunidas contra o denunciado, e até teria respondido, “Se quiser, vá lá e pegue os documentos”.
 
Danilo Barboza
Diretor Geral
Movimento Voto Consciente
SP 3/3/13