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Votos válidos, votos nulos e votos em branco. Para melhor ilustração dos integrantes do Movimento Voto Consciente Sônia Barboza contatou o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo a respeito de algumas das grandes dúvidas que costumam gerar inquietação no espírito dos eleitores, a cada eleição. A concisa manifestação daquela Corte Especializada, vinda à guisa de esclarecimento, segue transcrita. “1) Segundo o Código Eleitoral, art. 224: "Se a nulidade atingir a mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias." Quanto ao fato de o candidato que deu causa à nulidade da eleição poder se candidatar na nova eleição, já houve julgamentos pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre esse assunto. Porém não está previsto em legislação. Por enquanto trata-se de entendimento dos julgadores nos casos concretos já julgados até agora. 2) Os votos brancos não são votos válidos, são excluídos de qualquer cálculo desde 1997. Não são acrescentados a nenhum candidato. São simplesmente excluídos para determinação de quem vence, em caso de eleição majoritária (presidente, governador, senador e prefeito) e também são excluídos para cálculo do quociente eleitoral e determinação de quais partidos farão eleitos nas eleições proporcionais (deputados federais e estaduais e vereadores). 3) Os votos nulos também são excluídos para determinação de votos válidos e sua contagem é verificada somente no caso elencado na resposta 1 acima. 4) A mensagem da urna eletrônica para digitação de número inexistente é: "número errado", e logo mais embaixo na tela, aparece: Aperte a tecla verde para confirmar (voto nulo) laranja para corrigir Somente isto. A Justiça Eleitoral explica (e consta de sua página na Internet - Conheça e aprenda a votar na urna eletrônica - voto passo a passo) como votar, incluindo voto branco e nulo. Cabe ao eleitor decidir qual será o seu voto. 5) Quanto às críticas ao voto eletrônico, desde 1996, ano de sua implantação, a urna eletrônica entrou para a história devido à sua confiabilidade, segurança e vantagens, que estão também elencadas de forma sintética em nosso site www.tre-sp.gov.br , em "Conheça e aprenda a votar na urna eletrônica - Vantagens, Características, Segurança e Relatório da Unicamp"”. A urna eletrônica, como se verifica, é programada para cumprir a legislação eleitoral em vigor e assim distinguir, com clareza, os efeitos do voto válido, do voto em branco e do voto nulo. Para a hipótese incomum prevista no art. 224 do Código Eleitoral, mas somente na sua ocorrência, há contagem do voto nulo, vale dizer, para a realização de nova eleição em até 40 dias após a nulificação do pleito questionado. Afora tal hipótese, os voto nulos serão sempre desprezados, como igualmente ocorre com os votos em branco. Logo, somente pesam, porque serão computados, os votos válidos, sendo descartados os nulos e os em branco. É o que preceitua, claramente, o art. 2º da Lei Eleitoral n. 9.507, de 30 de setembro de 1997: “Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta (= metade mais um voto) dos votos válidos”. Nelson Schiesari Desembargador e Ex-presidente do TRE de São Paulo Conselheiro do Voto Consciente |
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