A Candidatura avulsa consiste no candidato que concorre ao pleito eleitoral sem nenhum vínculo partidário. Não tem previsão constitucional e nem legal em nosso país.
A Constituição Federal resguarda o pluripartidarismo, bem como exige como condição de elegibilidade, dentre outras, a filiação a partido político. A regra vem disciplinada na legislação, a exemplo do Código Eleitoral, da Lei nº 9.096/95 e da Lei nº 9.504/97.
O Tribunal Superior Eleitoral, em várias oportunidades, manifestou-se sobre o assunto, afastando a possibilidade de candidaturas desvinculadas de agremiações eleitorais, afirmando: “O sistema eleitoral vigente não prevê candidaturas avulsas desvinculadas de partido, sendo possível concorrer aos cargos somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária, nos termos dos arts. 7º ao 9º da Lei n. 9.504/07.” (Ag Reg no Resp 2243-58.2010.6.18.0000, Rel. Ministra Carmen Lúcia)
Para que seja permitida a candidatura avulsa, é preciso uma emenda constitucional, como a PEC 41/11, conhecida como de reforma política, derrubada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal em 01/06/2011. Ela tinha dentre seus objetos a previsão de candidatura avulsa, mas foi repelida pela maioria dos Senadores presentes naquela reunião.
Dispunha a emenda que a candidatura avulsa seria possível no âmbito municipal, para o Executivo e o Legislativo. Serviria como uma espécie de laboratório, para vivenciar a experiência e amadurecer a idéia. Esse projeto não vingou, assim como toda a reforma política que ele propunha.
A candidatura avulsa não é tema novo. Países como Portugal e Estados Unidos adotam esse sistema. O Brasil, ao lado da Argentina, Uruguai, Peru, África do Sul, México e outros não o permitem.
O Jornal do Senado chegou a publicar um estudo sobre o assunto, apontando que em apenas 9,68% dos 217 países do mundo, as candidaturas avulsas não são permitidas nem para o Legislativo e nem para o Executivo.
Mesmo sendo um sistema de candidaturas conhecido, trazendo-o para a realidade atual do nosso país, há argumentos favoráveis e contra a sua implementação.
Os contrários dizem que traria o enfraquecimento dos partidos políticos; que é contra a condição de elegibilidade exigida pela Constituição Federal e demais Leis; dificultaria a governabilidade, pois a articulação entre o Executivo e o parlamento se realizaria individualmente, e não por intermédio de lideranças; e, ainda, possibilitaria um grande número de candidatos, inclusive “aventureiros” e de abuso do poder econômico.
Por outro lado, os favoráveis defendem que os partidos políticos perderiam o “monopólio” do exercício do poder; que seria uma forma de expressão das lideranças populares; seria um remédio para a falta de credulidade nos partidos políticos, que acaba por atingir toda a política nacional; e, que essa possibilidade é permitida em vários países e a experiência mostrou que só veio a fortalecer suas democracias.
Não podemos deixar de mencionar o choque que as candidaturas avulsas teriam com o sistema de voto proporcional então vigente, considerando-se as eleições legislativas. Se implantada, seria necessário adequar a distribuição de votos, pois os candidatos não teriam vínculo com agremiação partidária alguma.
Favorável ou contra, é preciso pensar e discutir. Toda mudança é trabalhosa e acarreta as conseqüências previsíveis e as inimagináveis. O importante é o estudo, o debate e o conhecimento da matéria. O Brasil já experimentou esse sistema em outros tempos até que foi abolido pela Constituição de 1946.
Basta voltar no tempo, estudar as circunstâncias e resultados de outrora, observar os outros países, aproveitar os conhecimentos e saber o que é bom para a nossa Nação.
((http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/arquivos_jornal/arquivosPdf/090615.pdf))
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